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  DL n.º 92/2010, de 26 de Julho
    PRINCÍPIOS E REGRAS PARA SIMPLIFICAR O LIVRE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 80/2019, de 17 de Junho!  
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   - DL n.º 80/2019, de 17/06
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 2ª versão (DL n.º 80/2019, de 17/06)
     - 1ª versão (DL n.º 92/2010, de 26/07)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro
_____________________
  Artigo 10.º
Igualdade e não discriminação de prestadores de serviços
1 - O acesso ou o exercício de uma actividade de serviços por parte de um prestador de serviços não pode ser condicionado à verificação de pressupostos, de requisitos ou de condições discriminatórias baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local da sede.
2 - Entende-se por «pressuposto, requisito ou condição», qualquer obrigação, proibição, condição ou limite imposto especificamente ao acesso ou ao exercício de uma actividade de serviços previsto na legislação ou nos estatutos de associações públicas profissionais, excepcionando-se as normas constantes de convenções colectivas negociadas pelos parceiros sociais.
3 - O disposto no n.º 1 abrange o prestador de serviços, os trabalhadores, as pessoas que detenham o capital social e os membros dos órgãos de pessoas colectivas desses prestadores de serviços.

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