Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 92/2010, de 26 de Julho
  PRINCÍPIOS E REGRAS PARA SIMPLIFICAR O LIVRE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 80/2019, de 17/06
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 2ª versão (DL n.º 80/2019, de 17/06)
     - 1ª versão (DL n.º 92/2010, de 26/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro
_____________________
  Artigo 3.º
Âmbito objectivo
1 - O presente decreto-lei aplica-se às actividades de serviços que se realizem mediante contraprestação económica e que sejam oferecidos ou prestados no território nacional, incluindo, designadamente, os serviços referidos no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Entende-se por «serviço» qualquer actividade económica não assalariada, prestada normalmente mediante remuneração, tal como referida no artigo 57.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) Os serviços financeiros, nomeadamente os prestados por instituições de crédito e sociedades financeiras, os serviços de seguros, de resseguros e os regimes de pensões profissionais ou individuais;
b) Os serviços e as redes de comunicações electrónicas, bem como os recursos e os serviços conexos regulados pela legislação aplicável às comunicações electrónicas;
c) Os serviços no domínio dos transportes e de navegação marítima e aérea, incluindo os serviços portuários e aeroportuários, na medida em que estejam abrangidos pelo âmbito do título VI do TFUE;
d) Os serviços de empresas ou agências de trabalho temporário;
e) Os serviços de cuidados de saúde, prestados ou não no âmbito de uma estrutura de saúde e independentemente do seu modo de organização e financiamento e do seu carácter público ou privado;
f) As actividades cinematográficas, de rádio e audiovisuais, incluindo os serviços de programas de televisão e os serviços audiovisuais a pedido, independentemente do seu modo de produção, de distribuição e de transmissão;
g) As actividades de jogo a dinheiro que impliquem uma aposta com valor monetário em jogos de fortuna ou azar, incluindo lotarias, bingos e actividades de jogo em casinos e apostas;
h) Os serviços sociais no sector da habitação, da assistência à infância e serviços dispensados às famílias e às pessoas permanente ou temporariamente necessitadas, prestados pelo Estado, ou por sua conta, ou por instituições particulares de solidariedade social reconhecidas pelo Estado;
i) Os serviços de segurança privada;
j) Os serviços prestados por qualquer entidade no exercício de autoridade pública, como previsto no artigo 51.º do TFUE;
l) Os serviços prestados por notários.
4 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação das leis fiscais, quanto aos serviços e prestadores abrangidos no seu âmbito de aplicação.
5 - Sempre que exista um regime de permissão administrativa de uma actividade de serviços especificamente estabelecido em regulamento comunitário ou lei ou decreto-lei que transponha para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária, o presente decreto-lei apenas se aplica aos aspectos do regime de permissão administrativa não previstos nesse regime específico.

  Artigo 4.º
Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços
1 - Os prestadores de serviços podem livremente estabelecer-se e exercer a sua actividade em território nacional, nomeadamente através da criação de sociedades, sucursais, filiais, agências ou escritórios sem necessidade de qualquer permissão administrativa ou mera comunicação prévia, excepto nos casos em que a lei preveja tal permissão administrativa e a mesma possa ser estabelecida, nos termos e nas condições previstos no capítulo III.
2 - Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «estabelecimento» o exercício efectivo pelo prestador de uma actividade económica não assalariada, na acepção do artigo 49.º do TFUE, assim como a constituição e gestão de empresas e especialmente de sociedades comerciais, por um período indeterminado e através de uma infra-estrutura estável a partir da qual a prestação de serviços é efectivamente assegurada.
3 - Os prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado membro podem livremente exercer a sua actividade e prestar os seus serviços no território nacional, sem necessidade de qualquer permissão administrativa ou mera comunicação prévia, excepto nos casos em que a lei preveja tal permissão administrativa e que a mesma possa ser estabelecida, nos termos e nas condições previstos no capítulo III.

CAPÍTULO II
Simplificação administrativa
  Artigo 5.º
Desburocratização e simplificação
Os procedimentos administrativos abrangidos pelo presente decreto-lei e os procedimentos administrativos conexos com os mesmos devem realizar-se de forma a reduzir ao mínimo indispensável os encargos sobre os prestadores de serviços e seus destinatários de todos os Estados, bem como os procedimentos, os documentos e os actos que tenham de praticar ou enviar às autoridades administrativas competentes e a necessidade de deslocações físicas, incluindo, designadamente, o seguinte:
a) Todos os pedidos, comunicações e notificações entre os prestadores de serviços e outros intervenientes e as autoridades administrativas competentes nos procedimentos necessários à obtenção de permissões administrativas devem poder ser efectuados por meios electrónicos através do balcão único electrónico;
b) Todos os procedimentos devem ser centralizados no balcão único electrónico a fim de evitar duplicação de pedidos e de entrega de documentação;
c) Por opção dos prestadores de serviços, os procedimentos tendentes à obtenção de uma permissão administrativa podem decorrer em simultâneo com outros procedimentos necessários para o exercício da actividade de serviços pretendida;
d) Os prestadores de serviços podem requerer que a apresentação dos documentos em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional seja dispensada, cabendo à autoridade administrativa pública responsável pelo procedimento a sua obtenção;
e) O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou prática de actos não impede que o procedimento prossiga e seja decidido.

  Artigo 6.º
Balcão único e desmaterialização de procedimentos
1 - É criado um balcão único electrónico que permite a qualquer prestador ou destinatário de serviços, de todos os Estados, o acesso por via electrónica às autoridades administrativas competentes.
2 - O balcão único electrónico é disponibilizado em sítio na Internet através do Portal da Empresa.
3 - O balcão único electrónico disponibiliza aos prestadores e aos destinatários de serviços de todos os Estados informação, pelo menos em português, inglês e castelhano, clara, inequívoca e actualizada sobre:
a) Os requisitos aplicáveis à prestação de serviços, nomeadamente os respeitantes aos procedimentos e formalidades de condições de acesso à actividade e respectivo exercício;
b) Os endereços e os contactos das autoridades administrativas competentes;
c) Os meios e as condições de acesso às bases de dados públicas, designadamente de registos e notariado;
d) Os meios de reacção judiciais ou extrajudiciais de resolução de litígios entre prestadores de serviços, entre as autoridades administrativas competentes e os prestadores de serviços ou entre um prestador e o destinatário do serviço;
e) Os endereços e os contactos de quaisquer entidades que prestem assistência a prestadores ou a destinatários;
f) Lista exemplificativa dos documentos que as autoridades administrativas competentes aceitam em substituição dos documentos legalmente exigidos, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo seguinte;
g) Lista dos documentos que devem ser apresentados sob a forma original, autêntica, autenticada, cópia ou tradução certificadas ou com reconhecimento de letra e assinatura, ou só de assinatura, fundamentada em imperiosa razão de interesse público, para efeitos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo seguinte.
4 - O balcão único electrónico disponibiliza ainda aos prestadores e destinatários de serviços de todos os Estados a possibilidade de cumprimento directo e imediato de todos os actos e formalidades necessários para aceder e exercer uma actividade de serviços, incluindo meios de pagamento electrónico, bem como o acompanhamento e consulta dos respectivos procedimentos.
5 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre os prestadores de serviços e outros intervenientes nos procedimentos, incluindo as autoridades administrativas competentes, devem poder ser efectuados por meios electrónicos, através do balcão único electrónico.

  Artigo 7.º
Documentos
1 - Quando a prova de um facto relativo a um requisito para o acesso ou o exercício de uma actividade de serviço depender da apresentação de um documento, as autoridades administrativas competentes devem aceitar os documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que evidenciem a verificação daquele facto emitidos em território nacional ou noutro Estado membro.
2 - As autoridades administrativas competentes não podem exigir que os documentos emitidos noutro Estado membro sejam apresentados sob a forma original, autêntica, autenticada ou cópia ou tradução certificadas, excepto quando tal se encontre previsto em instrumentos jurídicos comunitários ou se encontre previsto na lei por imperiosa razão de interesse público, na acepção do n.º 1 do artigo 30.º
3 - O número anterior não se aplica aos seguintes documentos:
a) Documentos referidos no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 50.º da Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais;
b) Documentos referidos na alínea b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 5 e no n.º 6 do artigo 81.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 164.º e no artigo 246.º do Código dos Contratos Públicos, que transpõe para a ordem jurídica interna o n.º 3 do artigo 45.º e os artigos 46.º, 49.º e 50.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços;
c) Documentos referidos no n.º 3 do artigo 198.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, e pela Lei n.º 12/2010, de 25 de Junho, que transpõem para a ordem jurídica interna o n.º 2 do artigo 3.º da Directiva n.º 98/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional;
d) Documentos referidos no Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro, na parte em que transpõe para a ordem jurídica interna a Primeira Directiva n.º 68/151/CEE, do Conselho, de 9 de Março, relativa à coordenação das garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade;
e) Documentos referidos no Decreto-Lei n.º 225/92, de 21 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Décima Primeira Directiva n.º 89/666/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado.
4 - Os n.os 1 e 2 aplicam-se igualmente aos documentos, emitidos noutros Estados, elencados em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da modernização administrativa e pelo responsável do procedimento em causa.
5 - As autoridades administrativas competentes podem solicitar a tradução não certificada para português de qualquer dos documentos referidos no presente artigo, excepto quando os mesmos se encontrem redigidos em língua inglesa.


CAPÍTULO III
Permissões administrativas e outros requisitos para acesso ou exercício de atividades de serviços
  Artigo 8.º
Permissões administrativas
1 - As permissões administrativas são actos ou contratos administrativos que visam possibilitar o acesso ou o exercício de uma actividade de serviços nos casos em que essa actividade não possa ser prestada livremente ou através de uma mera comunicação prévia e consubstanciam-se, designadamente, em licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo e registos.
2 - Para os efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a) «Comunicação prévia com prazo» uma declaração efectuada pelo prestador de serviços necessária ao início da actividade, que permita o exercício da mesma quando a autoridade administrativa não se pronuncie após o decurso de um determinado prazo;
b) «Mera comunicação prévia» uma declaração efectuada pelo prestador de serviços necessária ao início da actividade, que permita o exercício da mesma imediatamente após a sua comunicação à autoridade administrativa.
3 - O regime jurídico das permissões administrativas para o acesso ou o exercício de uma actividade de serviços está sujeito aos seguintes princípios previstos no Código do Procedimento Administrativo (CPA):
a) Princípio da legalidade;
b) Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos;
c) Princípio da igualdade;
d) Princípio da proporcionalidade, incluindo os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido restrito;
e) Princípio da justiça;
f) Princípio da imparcialidade, incluindo a objectividade;
g) Princípio da boa-fé;
h) Princípio da colaboração da administração com os particulares, incluindo a publicidade;
i) Princípio da participação, incluindo a transparência;
j) Princípio da decisão;
l) Princípio da desburocratização e da eficiência, incluindo a simplicidade, celeridade e decisão final no mais curto prazo possível, clareza e transparência;
m) Princípio da gratuitidade, excepcionando-se os casos em que, atento o princípio da proporcionalidade, por lei, o prestador de serviços possa ser sujeito à cobrança de uma taxa pelo custo do procedimento;
n) Princípio do acesso à justiça.

  Artigo 9.º
Condições para estabelecer uma permissão administrativa
1 - A criação de um regime jurídico que estabeleça uma permissão administrativa para o acesso ou o exercício de uma actividade de serviços depende das seguintes condições:
a) O objectivo visado com essa permissão administrativa não possa ser alcançado através de um meio administrativo menos restritivo, nomeadamente um regime de mera comunicação prévia para o exercício da actividade em causa, com possibilidade de início imediato dessa actividade após o cumprimento dessa formalidade;
b) A sua existência e as suas formalidades se encontrem previstas na lei de forma clara e inequívoca;
c) Seja absolutamente indispensável a existência dessa permissão administrativa; e
d) A sua adopção se encontre justificada, de forma proporcional, por uma imperiosa razão de interesse público, na acepção do n.º 1 do artigo 30.º
2 - Quando, nos termos do número anterior, possa ser adoptado um regime jurídico que estabeleça uma permissão administrativa para o acesso e o exercício de uma actividade de serviços, devem ser observadas as seguintes regras:
a) A autoridade administrativa competente deve notificar o requerente da recepção do pedido de permissão administrativa, informando-o do prazo estabelecido por lei para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reacção administrativa ou contenciosa;
b) Deve adoptar-se a regra do deferimento tácito previsto no artigo 108.º do CPA ou atribuir-se efeitos positivos ao silêncio da autoridade administrativa competente quando essa autoridade administrativa não se pronuncie no prazo legal, excepto se o contrário for justificado por uma imperiosa razão de interesse público, na acepção do n.º 1 do artigo 30.º, incluindo os interesses legítimos de terceiros.

  Artigo 10.º
Igualdade e não discriminação de prestadores de serviços
1 - O acesso ou o exercício de uma actividade de serviços por parte de um prestador de serviços não pode ser condicionado à verificação de pressupostos, de requisitos ou de condições discriminatórias baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local da sede.
2 - Entende-se por «pressuposto, requisito ou condição», qualquer obrigação, proibição, condição ou limite imposto especificamente ao acesso ou ao exercício de uma actividade de serviços previsto na legislação ou nos estatutos de associações públicas profissionais, excepcionando-se as normas constantes de convenções colectivas negociadas pelos parceiros sociais.
3 - O disposto no n.º 1 abrange o prestador de serviços, os trabalhadores, as pessoas que detenham o capital social e os membros dos órgãos de pessoas colectivas desses prestadores de serviços.

  Artigo 11.º
Pressupostos, requisitos e condições proibidas e sujeitas a avaliação
1 - Os pressupostos, os requisitos ou as condições para o acesso e o exercício de uma actividade de serviços não podem:
a) Determinar a verificação de outras permissões administrativas, de pressupostos, de requisitos, de condições, de obrigações ou de controlos equivalentes ou que visem essencialmente a mesma finalidade a que o prestador de serviços já tenha sido submetido em território nacional ou noutro Estado membro;
b) Vedar o acesso ou o exercício da actividade de serviços aos prestadores que tenham, em mais que um Estado membro, estabelecimento, inscrição registral ou uma inscrição em ordem ou associações públicas profissionais;
c) Estabelecer restrições à liberdade de o prestador de serviços poder escolher estabelecer-se no território nacional a título principal ou secundário ou, nesse caso, à liberdade de escolher a forma de sucursal, agência ou filial;
d) Estar condicionados por condições de reciprocidade com o Estado membro onde o prestador de serviços já possua o seu estabelecimento;
e) Determinar a apresentação de uma avaliação económica que sujeite a permissão administrativa à comprovação da existência de uma necessidade económica ou de uma procura no mercado, de uma avaliação dos efeitos económicos potenciais ou actuais da actividade ou de uma apreciação da adequação da actividade a objectivos de programação económica;
f) Depender da intervenção directa ou indirecta de prestadores de serviços concorrentes, nomeadamente através de órgãos consultivos, com excepção da intervenção de associações públicas profissionais e de outras pessoas colectivas que exerçam poderes de autoridade administrativa, nos termos da lei;
g) Determinar a prestação de uma garantia financeira ou a subscrição de um seguro junto de pessoa estabelecida no território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º;
h) Exigir a inscrição em qualquer registo nacional ou o prévio exercício da actividade de serviços durante um período temporal prévio ao exercício da actividade em território nacional;
i) Fixar restrições quantitativas ou territoriais, nomeadamente sob a forma de limites fixados em função da população ou uma distância geográfica mínima entre prestadores de serviços;
j) Determinar a obrigação de o prestador se constituir de acordo com uma forma jurídica específica;
l) Estabelecer condições relativas à detenção do capital de uma sociedade;
m) Restringir a determinados prestadores de serviços o acesso a uma actividade de serviços em razão da natureza específica da mesma, excluindo os requisitos referentes às qualificações profissionais, nomeadamente os referidos na Lei n.º 9/2009, de 4 de Março;
n) Determinar a proibição de o prestador de serviços deter mais de um estabelecimento em território nacional;
o) Impor um número mínimo de trabalhadores;
p) Fixar tarifas, preços ou honorários obrigatórios, mínimos ou máximos;
q) Determinar, para a prestação da actividade de um serviço, a prestação de outros.
2 - No tocante à livre prestação de serviços por parte de prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado membro, os pressupostos, os requisitos ou as condições para o acesso ou exercício de uma actividade de serviços não podem:
a) Obrigar o prestador de serviços a estabelecer-se em território nacional;
b) Determinar a obtenção de uma permissão administrativa concedida pelas autoridades administrativas competentes, excepto nos casos previstos no presente decreto-lei e em instrumentos comunitários;
c) Determinar a inscrição numa associação pública profissional;
d) Impedir que o prestador de serviços se possa dotar de uma infra-estrutura necessária ao cumprimento da sua actividade de serviços;
e) Impedir ou limitar o acesso ou o exercício de uma actividade de prestador de serviços pelo prestador como trabalhador por conta própria;
f) Obrigar o prestador de serviços a possuir ou obter um documento de identidade especificamente destinado ao exercício de uma actividade de serviços emitido por autoridades administrativas;
g) Afectar ou limitar a utilização de equipamento e material necessários ao serviço prestado, excepto quando tal seja indispensável para a protecção da saúde e da segurança no trabalho;
h) Impor limites discriminatórios aos destinatários dos serviços no que respeita à concessão de auxílios financeiros pelo facto do prestador de serviços não se encontrar estabelecido em território nacional ou em razão do local onde o serviço seja prestado;
i) Obrigar o destinatário dos serviços a obter uma permissão administrativa ou a apresentar uma declaração ou uma comunicação prévia para aceder a determinada actividade de serviços.
3 - Os requisitos identificados nas alíneas i) a q) do n.º 1 e nas alíneas a) a i) do número anterior podem excecionalmente, por razões justificadas de interesse público, ser impostos a prestadores de serviços estabelecidos em território nacional, ou a prestadores legalmente estabelecidos noutros Estados-membros que se desloquem a Portugal em regime de livre prestação de serviços, e desde que observem cumulativamente os seguintes princípios:
a) Não discriminação - os requisitos não podem ser, direta ou indiretamente, discriminatórios em razão da nacionalidade, ou tratando-se de pessoas coletivas, do local da sede;
b) Necessidade - os requisitos devem ser justificados por uma razão imperiosa de interesse público:
i) Para efeitos de liberdade de estabelecimento, as razões de interesse público são as elencadas no n.º 8 do artigo 4.º da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno;
ii) Para efeitos de livre prestação de serviços, consideram-se razões de interesse público as relativas exclusivamente à ordem pública, segurança pública, saúde pública e proteção do ambiente;
c) Proporcionalidade - os requisitos devem ser adequados a garantir a prossecução do objetivo visado, não indo além do necessário para atingir este objetivo e não sendo possível obter o mesmo resultado através de outras medidas menos restritivas.
4 - A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) é a entidade responsável pela notificação à Comissão Europeia prevista no n.º 7 do artigo 15.º e no n.º 5 do artigo 39.º da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 80/2019, de 17/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 92/2010, de 26/07

  Artigo 12.º
Excepções à livre prestação de serviços
Exceptuam-se do disposto no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo anterior as seguintes actividades de serviços e matérias:
a) Os serviços de interesse económico geral, nomeadamente:
i) No sector postal, os serviços abrangidos pela Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, que define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, e pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de Junho, que aprova as bases da concessão do serviço postal universal, a outorgar entre o Estado português e os CTT Correios de Portugal, S. A.;
ii) No sector da electricidade, os serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 199/2007, de 18 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 23/2009, de 20 de Janeiro, relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN);
iii) No sector do gás, os serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2008, de 9 de Abril, relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural;
iv) Os serviços de distribuição e de abastecimento de água e os serviços de tratamento de águas residuais;
v) Os serviços de tratamento de resíduos;
b) As matérias previstas nos artigos 6.º a 8.º e 108.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, relativas ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços;
c) As matérias abrangidas pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito aos serviços do tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;
d) As matérias referentes ao exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados, constantes do capítulo V do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro;
e) A actividade de cobrança judicial de dívidas;
f) As matérias abrangidas pelo capítulo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, bem como as disposições que reservam certas actividades a uma profissão determinada;
g) As matérias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 988/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social;
h) No que diz respeito aos serviços de verificação das formalidades administrativas relativas à livre circulação de pessoas e à sua residência, as matérias abrangidas pelas disposições da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, que estabelecem formalidades administrativas das autoridades administrativas competentes que devem ser cumpridas pelos beneficiários;
i) No que diz respeito às transferências de resíduos, as matérias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de, relativo aos serviços de fiscalização e de controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade Europeia;
j) As matérias relativas aos direitos de autor e direitos conexos e os direitos relativos à protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores, nos termos do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, e os direitos constantes do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de Julho, relativo à protecção jurídica das bases de dados, bem como os direitos de propriedade industrial;
l) Os actos que, nos termos da lei, carecem da intervenção de um notário, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º;
m) As matérias relativas à revisão legal das contas anuais e consolidadas, constantes do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto, do Código das Sociedades Comerciais e do Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro;
n) O registo dos veículos em regime de locação financeira noutro Estado membro;
o) As matérias relativas às obrigações contratuais e extracontratuais, incluindo a forma dos contratos, determinadas nos termos das disposições de direito internacional privado.

  Artigo 13.º
Seguros de responsabilidade profissional
1 - O exercício da actividade por prestadores de serviços estabelecido em território nacional, cujo serviço apresente risco directo e específico para a saúde, para a segurança do destinatário do serviço ou de terceiro, ou para a segurança financeira do destinatário, pode ser condicionado à subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional, adequado à natureza e à dimensão do risco, ou à prestação de garantia ou instrumento equivalente.
2 - Não pode ser imposta a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado membro a subscrição de um seguro de responsabilidade profissional pela actividade desenvolvida em território nacional, desde que o mesmo tenha essa actividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.
3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro cubra apenas parcialmente os riscos, o prestador de serviços deve complementá-lo de forma a abranger os elementos não cobertos.
4 - A apresentação de uma certidão emitida por instituição de crédito ou empresa de seguros estabelecida em qualquer Estado membro é suficiente para demonstração do cumprimento do requisito de cobertura da actividade por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestada no Estado membro onde se encontre estabelecido.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa