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  DL n.º 92/2010, de 26 de Julho
    PRINCÍPIOS E REGRAS PARA SIMPLIFICAR O LIVRE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 80/2019, de 17 de Junho!  
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     - 2ª versão (DL n.º 80/2019, de 17/06)
     - 1ª versão (DL n.º 92/2010, de 26/07)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro
_____________________
  Artigo 7.º
Documentos
1 - Quando a prova de um facto relativo a um requisito para o acesso ou o exercício de uma actividade de serviço depender da apresentação de um documento, as autoridades administrativas competentes devem aceitar os documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que evidenciem a verificação daquele facto emitidos em território nacional ou noutro Estado membro.
2 - As autoridades administrativas competentes não podem exigir que os documentos emitidos noutro Estado membro sejam apresentados sob a forma original, autêntica, autenticada ou cópia ou tradução certificadas, excepto quando tal se encontre previsto em instrumentos jurídicos comunitários ou se encontre previsto na lei por imperiosa razão de interesse público, na acepção do n.º 1 do artigo 30.º
3 - O número anterior não se aplica aos seguintes documentos:
a) Documentos referidos no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 50.º da Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais;
b) Documentos referidos na alínea b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 5 e no n.º 6 do artigo 81.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 164.º e no artigo 246.º do Código dos Contratos Públicos, que transpõe para a ordem jurídica interna o n.º 3 do artigo 45.º e os artigos 46.º, 49.º e 50.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços;
c) Documentos referidos no n.º 3 do artigo 198.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, e pela Lei n.º 12/2010, de 25 de Junho, que transpõem para a ordem jurídica interna o n.º 2 do artigo 3.º da Directiva n.º 98/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional;
d) Documentos referidos no Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro, na parte em que transpõe para a ordem jurídica interna a Primeira Directiva n.º 68/151/CEE, do Conselho, de 9 de Março, relativa à coordenação das garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade;
e) Documentos referidos no Decreto-Lei n.º 225/92, de 21 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Décima Primeira Directiva n.º 89/666/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado.
4 - Os n.os 1 e 2 aplicam-se igualmente aos documentos, emitidos noutros Estados, elencados em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da modernização administrativa e pelo responsável do procedimento em causa.
5 - As autoridades administrativas competentes podem solicitar a tradução não certificada para português de qualquer dos documentos referidos no presente artigo, excepto quando os mesmos se encontrem redigidos em língua inglesa.

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