DL n.º 92/2010, de 26 de Julho PRINCÍPIOS E REGRAS PARA SIMPLIFICAR O LIVRE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 80/2019, de 17 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 6.º Balcão único e desmaterialização de procedimentos |
1 - É criado um balcão único electrónico que permite a qualquer prestador ou destinatário de serviços, de todos os Estados, o acesso por via electrónica às autoridades administrativas competentes.
2 - O balcão único electrónico é disponibilizado em sítio na Internet através do Portal da Empresa.
3 - O balcão único electrónico disponibiliza aos prestadores e aos destinatários de serviços de todos os Estados informação, pelo menos em português, inglês e castelhano, clara, inequívoca e actualizada sobre:
a) Os requisitos aplicáveis à prestação de serviços, nomeadamente os respeitantes aos procedimentos e formalidades de condições de acesso à actividade e respectivo exercício;
b) Os endereços e os contactos das autoridades administrativas competentes;
c) Os meios e as condições de acesso às bases de dados públicas, designadamente de registos e notariado;
d) Os meios de reacção judiciais ou extrajudiciais de resolução de litígios entre prestadores de serviços, entre as autoridades administrativas competentes e os prestadores de serviços ou entre um prestador e o destinatário do serviço;
e) Os endereços e os contactos de quaisquer entidades que prestem assistência a prestadores ou a destinatários;
f) Lista exemplificativa dos documentos que as autoridades administrativas competentes aceitam em substituição dos documentos legalmente exigidos, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo seguinte;
g) Lista dos documentos que devem ser apresentados sob a forma original, autêntica, autenticada, cópia ou tradução certificadas ou com reconhecimento de letra e assinatura, ou só de assinatura, fundamentada em imperiosa razão de interesse público, para efeitos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo seguinte.
4 - O balcão único electrónico disponibiliza ainda aos prestadores e destinatários de serviços de todos os Estados a possibilidade de cumprimento directo e imediato de todos os actos e formalidades necessários para aceder e exercer uma actividade de serviços, incluindo meios de pagamento electrónico, bem como o acompanhamento e consulta dos respectivos procedimentos.
5 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre os prestadores de serviços e outros intervenientes nos procedimentos, incluindo as autoridades administrativas competentes, devem poder ser efectuados por meios electrónicos, através do balcão único electrónico. |
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