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  Portaria n.º 202/2011, de 20 de Maio
    PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES NO ÂMBITO DA AÇÃO EXECUTIVA

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SUMÁRIO
Regulamenta os momentos e os modos de pagamento de remunerações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto nos artigos 833.º-A e 861.º-A do Código de Processo Civil e a forma de cobrança de distribuição da receita e o modo e forma de pagamento anual da receita devida às instituições gestoras de bases de dados referidas no n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, bem como os demais aspectos de gestão do sistema
_____________________
  Artigo 11.º
Pagamento em caso de inexistência de meios electrónicos
1 - Os valores devidos nos termos do n.º 10 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais são receita exclusiva da entidade consultada e o valor que a esta for devido é pago directamente a esta pelo agente de execução.
2 - O agente de execução, na notificação de penhora, deve fazer constar se, nos termos do n.º 11 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, por força da natureza do exequente, há ou não lugar ao pagamento.
3 - O agente de execução só deve efectuar o pagamento e emitir o comprovativo legal de entrega após cumprir o disposto no n.º 4 do artigo 5.º
Consultar o Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro

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