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  Portaria n.º 202/2011, de 20 de Maio
    PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES NO ÂMBITO DA AÇÃO EXECUTIVA

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SUMÁRIO
Regulamenta os momentos e os modos de pagamento de remunerações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto nos artigos 833.º-A e 861.º-A do Código de Processo Civil e a forma de cobrança de distribuição da receita e o modo e forma de pagamento anual da receita devida às instituições gestoras de bases de dados referidas no n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, bem como os demais aspectos de gestão do sistema
_____________________
  Artigo 9.º
Pagamento pela informação negativa sobre existência
1 - Os valores cobrados pela Câmara dos Solicitadores em resultado da informação negativa sobre a existência de saldos de conta bancária em nome do executado, nos termos da alínea c) do n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, serão entregues a cada uma das entidades referidas na alínea a) do n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais no final de cada trimestre.
2 - Os valores cobrados em cada trimestre são repartidos da seguinte forma:
a) 25% para as instituições legalmente autorizadas a receber o depósito bancário que informou a inexistência de saldos de conta bancária em nome do executado, nos termos do número seguinte;
b) 35% para o IGFIJ, I. P.;
c) 15% para o ITIJ, I. P.;
d) 25% para a Câmara dos Solicitadores.
3 - Os valores devidos a cada um das instituições legalmente autorizadas a receber o depósito bancário que informou a inexistência de saldos de conta bancária em nome do executado serão pagos a estas tendo em consideração a seguinte fórmula:
Valor = (VC x 25%) x IN/TIN
em que:
a) VC - valor cobrado no trimestre;
b) IN - informações negativas prestadas;
c) TIN - total de informações negativas prestadas no trimestre.
Consultar o Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro

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