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  Portaria n.º 202/2011, de 20 de Maio
    PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES NO ÂMBITO DA AÇÃO EXECUTIVA

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SUMÁRIO
Regulamenta os momentos e os modos de pagamento de remunerações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto nos artigos 833.º-A e 861.º-A do Código de Processo Civil e a forma de cobrança de distribuição da receita e o modo e forma de pagamento anual da receita devida às instituições gestoras de bases de dados referidas no n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, bem como os demais aspectos de gestão do sistema
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  Artigo 6.º
Restrições à averiguação da existência das contas bancárias e à efectivação da penhora
Nos processos executivos posteriores à data de entrada em vigor da presente portaria, as pesquisas de dados relativas à averiguação da existência das contas bancárias e a efectivação da penhora dos saldos existentes às instituições que prestem colaboração à execução nos termos do artigo 861.º-A do Código de Processo Civil só poderão ser feitas após prévia confirmação, pelo agente de execução, no SISAAE, do pagamento do adiantamento referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
Consultar o Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro

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