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  Portaria n.º 202/2011, de 20 de Maio
    PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES NO ÂMBITO DA AÇÃO EXECUTIVA

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SUMÁRIO
Regulamenta os momentos e os modos de pagamento de remunerações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto nos artigos 833.º-A e 861.º-A do Código de Processo Civil e a forma de cobrança de distribuição da receita e o modo e forma de pagamento anual da receita devida às instituições gestoras de bases de dados referidas no n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, bem como os demais aspectos de gestão do sistema
_____________________
  Artigo 5.º
Pagamento de despesas referentes à averiguação da existência das contas bancárias
1 - O pagamento da despesa respeitante à remuneração pelos serviços prestados na averiguação da existência das contas bancárias e na efectivação da penhora dos saldos existentes às instituições que prestem colaboração à execução nos termos do artigo 861.º-A do Código de Processo Civil deve ser efectuado no prazo estabelecido pelo agente de execução na comunicação referida no número seguinte e que não pode ser inferior a 10 dias.
2 - O agente de execução, sempre que necessite de efectuar a comunicação a uma instituição legalmente autorizada a receber o depósito, nos termos do n.º 1 do artigo 861.º-A do Código do Processo Civil, deve, previamente:
a) Enviar ao mandatário do exequente, preferencialmente por via electrónica, as instruções para efectuar o pagamento de um valor, a título de adiantamento para despesas, que seja suficiente para pagar as despesas médias, por processo, referentes às alíneas b) e c) do n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, devendo emitir o respectivo comprovativo legal;
b) Após a obtenção da resposta negativa ou a apreensão de saldos, o valor das despesas efectivas é entregue pelo agente de execução, automaticamente, por via electrónica, à Câmara dos Solicitadores, especificando a instituição e o fundamento legal da despesa;
c) A Câmara dos Solicitadores remete o comprovativo legal do valor pago para a morada do exequente ou do seu mandatário, quando constituído, sendo que, neste último caso, este envio é feito, preferencialmente, através da plataforma de notificações electrónica disponível no CITIUS.
3 - O comprovativo legal é emitido sempre em nome do exequente.
4 - Nos casos em que o pagamento é devido nos termos do n.º 10 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, o agente de execução deve especificar no processo electrónico constante do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução (SISAAE) a entidade e o número de pagamentos efectuados.
Consultar o Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro
Consultar o Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro

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