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  Portaria n.º 202/2011, de 20 de Maio
    PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES NO ÂMBITO DA AÇÃO EXECUTIVA

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SUMÁRIO
Regulamenta os momentos e os modos de pagamento de remunerações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto nos artigos 833.º-A e 861.º-A do Código de Processo Civil e a forma de cobrança de distribuição da receita e o modo e forma de pagamento anual da receita devida às instituições gestoras de bases de dados referidas no n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, bem como os demais aspectos de gestão do sistema
_____________________
  Artigo 3.º
Pagamento de despesas referentes à pesquisa de dados sobre o exequente e os seus bens
1 - O pagamento da despesa respeitante aos serviços prestados na identificação do executado e na identificação e localização dos seus bens, às instituições públicas e privadas que prestem colaboração à execução nos termos do artigo 833.º-A do Código de Processo Civil, deve ser efectuado no mesmo prazo do pagamento da taxa de justiça e deve ser entregue preferencialmente por via electrónica.
2 - Sempre que o pagamento seja efectuado por via electrónica através da referência multibanco que é entregue ao mandatário no momento da submissão do requerimento executivo electrónico através da plataforma CITIUS:
a) O valor das despesas é entregue automaticamente, por via electrónica, à Câmara dos Solicitadores;
b) A Câmara dos Solicitadores emite por via electrónica, sendo incluído no histórico do processo e acessível ao mandatário do exequente através da plataforma CITIUS o comprovativo legal do valor pago.
3 - Sempre que o pagamento não seja efectuado por via electrónica através da referência multibanco que é entregue ao mandatário no momento da submissão do requerimento executivo electrónico através da plataforma CITIUS:
a) O agente de execução envia ao mandatário do exequente, preferencialmente por via electrónica, as instruções de pagamento;
b) O valor das despesas é entregue automaticamente, por via electrónica, à Câmara dos Solicitadores;
c) A Câmara dos Solicitadores remete o comprovativo legal do valor pago para a morada do exequente ou, quando constituído, do seu mandatário, sendo que, neste último caso, este envio é feito, preferencialmente, através da plataforma de notificações electrónica disponível no CITIUS.
4 - O comprovativo legal é emitido sempre em nome do exequente.
Consultar o Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro

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