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  Portaria n.º 202/2011, de 20 de Maio
    PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES NO ÂMBITO DA AÇÃO EXECUTIVA

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SUMÁRIO
Regulamenta os momentos e os modos de pagamento de remunerações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto nos artigos 833.º-A e 861.º-A do Código de Processo Civil e a forma de cobrança de distribuição da receita e o modo e forma de pagamento anual da receita devida às instituições gestoras de bases de dados referidas no n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, bem como os demais aspectos de gestão do sistema
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Portaria n.º 202/2011, de 20 de Maio
A entrada em vigor das alterações ao Regulamento das Custas Processuais introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, nomeadamente as referentes ao pagamento de remunerações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto nos artigos 833.º-A e 861.º-A do Código de Processo Civil, impõe a criação de um sistema célere de cobrança, de emissão dos comprovativos legais dos valores pagos e de distribuição dos mesmos pelas entidades que os devem receber de acordo com um sistema justo, transparente e verificável por todas essas entidades.
Tendo em consideração que este encargo só é devido em acções executivas em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções, centralizaram-se na Câmara dos Solicitadores, dado que é a entidade gestora do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução, a tramitação processual e o desenvolvimento aplicacional destes mecanismos. Impôs-se, contudo, deveres de transparência, mecanismos de controlo e de emissão automática e disponibilização electrónica dos comprovativos legais de modo a que os utilizadores possam beneficiar de toda a celeridade destes mecanismos, sem perda de qualidade de serviço.
Foi ouvida a Câmara dos Solicitadores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos n.os 13 e 15 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente portaria visa regulamentar:
a) Os momentos e os modos de pagamento das remunerações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto nos artigos 833.º-A e 861.º-A do Código de Processo Civil, que são consideradas despesas do processo e que são da responsabilidade exclusiva do exequente que seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções;
b) A forma de cobrança, de distribuição da receita de forma proporcional ao volume total de consultas e o modo e forma de pagamento anual da receita devida às instituições gestoras de bases de dados referidas no n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, bem como os demais aspectos de gestão do sistema.
2 - Nos termos do n.º 11 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por força dos n.os 8 do artigo 833.º-A e 12 do artigo 861.º-A do Código de Processo Civil, só há lugar à cobrança e ao pagamento das despesas nos casos em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções, sendo as mesmas, nos termos do n.º 14 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, da responsabilidade exclusiva do exequente e não integram nem os honorários do agente de execução, nem as custas da execução, nem podem ser reclamadas a título de custas de parte.
Consultar o Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro
Consultar o Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro

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