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  DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DO CHEQUE

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 1-C/98, de 31 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 1-C/98, de 31/01
   - DL n.º 316/97, de 19/11
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 66/2015, de 06/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 48/2005, de 29/08)
     - 5ª versão (DL n.º 83/2003, de 24/04)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (Rect. n.º 1-C/98, de 31/01)
     - 2ª versão (DL n.º 316/97, de 19/11)
     - 1ª versão (DL n.º 454/91, de 28/12)
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SUMÁRIO
Estabelece normas relativas ao uso do cheque
_____________________
CAPÍTULO IV
Contra-ordenações
  Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 150000$00 a 2500000$00:
a) A omissão do dever de comunicação ao Banco de Portugal a que se refere o artigo 2.º;
b) A inobservância dos requisitos a que se refere o artigo 7.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 300000$00 a 5000000$00:
a) A não rescisão da convenção que atribua o direito de emissão de cheques, a celebração de nova convenção ou o fornecimento de módulos de cheques com infracção do disposto neste diploma;
b) A omissão, no prazo de 30 dias úteis após a ocorrência dos factos que a determinam, da notificação a que se refere o artigo 1.º-A, n.os 1 e 2;
c) A violação do disposto nos artigos 8.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1;
d) A recusa, considerada injustificada, de pagamento de cheque, nos termos do artigo 8.º, n.º 2.
3 - As contra-ordenações previstas nos números anteriores são sempre puníveis a título de negligência.
4 - Se os factos referidos nos números anteriores forem praticados pelos órgãos de pessoa colectiva ou equiparada, no exercício das suas funções, o montante mínimo das coimas aplicadas é, respectivamente, de 400000$00 e 800000$00, em caso de dolo, e de 200000$00 e 400000$00, em caso de negligência.
5 - A instrução do processo de contra-ordenação e a aplicação da coima competem ao Banco de Portugal.
6 - O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:
a) 40% para o Banco de Portugal;
b) 60% para o Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/97, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 454/91, de 28/12

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