DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro REGIME JURÍDICO DO CHEQUE |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 48/2005, de 29 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 48/2005, de 29/08 - DL n.º 83/2003, de 24/04 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Rect. n.º 1-C/98, de 31/01 - DL n.º 316/97, de 19/11
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 66/2015, de 06/07) - 6ª versão (Lei n.º 48/2005, de 29/08) - 5ª versão (DL n.º 83/2003, de 24/04) - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 3ª versão (Rect. n.º 1-C/98, de 31/01) - 2ª versão (DL n.º 316/97, de 19/11) - 1ª versão (DL n.º 454/91, de 28/12) | |
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SUMÁRIO Estabelece normas relativas ao uso do cheque _____________________ |
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Artigo 11.º-A Queixa |
1 - O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo anterior depende de queixa.
2 - A queixa deve conter a indicação dos factos constitutivos da obrigação subjacente à emissão, da data de entrega do cheque ao tomador e dos respectivos elementos de prova.
3 - Sem prejuízo de se considerar apresentada a queixa para todos os efeitos legais, designadamente o previsto no artigo 115.º do Código Penal, o Ministério Público, quando falte algum dos elementos referidos no número anterior, notificará o queixoso para, no prazo de 15 dias, proceder à sua indicação.
4 - Compete ao Procurador-Geral da República, ouvido o departamento respectivo, autorizar a desistência da queixa nos casos em que o Estado seja ofendido.
5 - A competência prevista no número anterior é delegável nos termos gerais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 1-C/98, de 31/01 - Lei n.º 48/2005, de 29/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 316/97, de 19/11 -2ª versão: DL n.º 316/97, de 19/11
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