DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro REGIME JURÍDICO DO CHEQUE |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 1-C/98, de 31 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece normas relativas ao uso do cheque _____________________ |
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Artigo 11.º-A Queixa |
1 - O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo anterior depende de queixa.
2 - A queixa deve conter a indicação dos factos constitutivos da obrigação subjacente à emissão, da data de entrega do cheque ao tomador e dos respectivos elementos de prova.
3 - Sem prejuízo de se considerar apresentada a queixa para todos os efeitos legais, designadamente o previsto no artigo 115.º do Código Penal, o Ministério Público, quando falte algum dos elementos referidos no número anterior, notificará o queixoso para, no prazo de 15 dias, proceder à sua indicação.
4 - Compete ao Procurador-Geral da República, ouvido o departamento respectivo, autorizar a desistência da queixa nos casos em que o Estado seja ofendido.
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Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 1-C/98, de 31/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 316/97, de 19/11 -2ª versão: DL n.º 316/97, de 19/11
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