DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro REGIME JURÍDICO DO CHEQUE |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 1-C/98, de 31 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece normas relativas ao uso do cheque _____________________ |
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Artigo 9.º Outros casos de obrigatoriedade de pagamento pelo sacado |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, as instituições de crédito são ainda obrigadas a pagar qualquer cheque emitido através de módulo por elas fornecido:
a) Em violação do dever de rescisão a que se refere o artigo 1.º, n.os 1 a 4;
b) Após a rescisão da convenção de cheque, com violação do dever a que se refere o artigo 1.º, n.º 6;
c) A entidades que integrem a listagem referida no artigo 3.º;
d) Em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 5.
2 - Em caso de recusa de pagamento, a instituição sacada deve provar que observou as normas relativas ao fornecimento de módulos de cheque e à obrigação de rescisão da convenção de cheque. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 316/97, de 19/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 454/91, de 28/12
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