DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro REGIME JURÍDICO DO CHEQUE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 323/2001, de 17/12 - Rect. n.º 1-C/98, de 31/01 - DL n.º 316/97, de 19/11
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 66/2015, de 06/07) - 6ª versão (Lei n.º 48/2005, de 29/08) - 5ª versão (DL n.º 83/2003, de 24/04) - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 3ª versão (Rect. n.º 1-C/98, de 31/01) - 2ª versão (DL n.º 316/97, de 19/11) - 1ª versão (DL n.º 454/91, de 28/12) | |
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SUMÁRIO Estabelece normas relativas ao uso do cheque _____________________ |
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CAPÍTULO II
Obrigatoriedade de pagamento
| Artigo 8.º Obrigatoriedade de pagamento pelo sacado |
1 - A instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque emitido através de módulo por ela fornecido de montante não superior a (euro) 62,35.
2 - O disposto neste artigo não se aplica quando a instituição sacada recusar justificadamente o pagamento do cheque por motivo diferente da falta ou insuficiência de provisão.
3 - Para efeitos do previsto no número anterior, constitui, nomeadamente, justificação de recusa de pagamento a existência de sérios indícios de falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 316/97, de 19/11 - DL n.º 323/2001, de 17/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 454/91, de 28/12 -2ª versão: DL n.º 316/97, de 19/11
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