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  DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DO CHEQUE

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 1-C/98, de 31 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 1-C/98, de 31/01
   - DL n.º 316/97, de 19/11
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 66/2015, de 06/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 48/2005, de 29/08)
     - 5ª versão (DL n.º 83/2003, de 24/04)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (Rect. n.º 1-C/98, de 31/01)
     - 2ª versão (DL n.º 316/97, de 19/11)
     - 1ª versão (DL n.º 454/91, de 28/12)
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SUMÁRIO
Estabelece normas relativas ao uso do cheque
_____________________
CAPÍTULO II
Obrigatoriedade de pagamento
  Artigo 8.º
Obrigatoriedade de pagamento pelo sacado
1 - A instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque emitido através de módulo por ela fornecido, de montante não superior a 12500$00.
2 - O disposto neste artigo não se aplica quando a instituição sacada recusar justificadamente o pagamento do cheque por motivo diferente da falta ou insuficiência de provisão.
3 - Para efeitos do previsto no número anterior, constitui, nomeadamente, justificação de recusa de pagamento a existência de sérios indícios de falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/97, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 454/91, de 28/12

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