Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho SEGURANÇA E COMBATE AO RACISMO, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA NOS ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 52/2013, de 25 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos _____________________ |
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Artigo 43.º Instrução e aplicação de coimas e sanções acessórias |
1 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas na presente lei são da competência do IPDJ, I. P.
2 - O IPDJ, I. P., deve comunicar à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a abertura dos processos de contraordenação, o arquivamento e a aplicação das sanções que ao caso caibam.
3 - As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou racistas são também comunicados à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as forças de segurança remetem ao IPDJ, I. P., os respetivos autos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 114/2011, de 30/11 - Lei n.º 52/2013, de 25/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07 -2ª versão: DL n.º 114/2011, de 30/11
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