DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 255.º-A
Procedimento disciplinar |
1 - Quando determine a abertura de processo disciplinar relativamente a inimputável ou a imputável internado, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis, bem como a internado preventivamente, o diretor solicita de imediato ao seu médico assistente uma avaliação clínico-psiquiátrica.
2 - A avaliação referida no número anterior visa aferir se o internado, por força de anomalia psíquica, se encontrava, no momento da prática da infração, incapaz de avaliar a ilicitude da sua conduta ou de se determinar de acordo com essa avaliação, caso em que o processo é arquivado.
3 - Sendo aplicada medida disciplinar, antes do início da respetiva execução, o médico assistente é ouvido sobre a existência de impedimento ao cumprimento da medida, nomeadamente relacionado com a capacidade do internado para compreender a sanção e a sua ligação à infração ou com a compatibilidade da medida com o seu estado de saúde e com o plano terapêutico e de reabilitação.
4 - O cumprimento da medida disciplinar é sujeito a acompanhamento clínico.
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