DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 234.º Visitas pessoais e contactos telefónicos |
1 - As normas respeitantes à duração e periodicidade das visitas pessoais e aos contactos telefónicos podem ser adaptadas, por despacho do director do estabelecimento prisional, sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional.
2 - Em caso de manifesta e comprovada necessidade económica do recluso, é-lhe assegurada a realização de duas chamadas telefónicas por mês, com a duração de cinco minutos cada, para o cônjuge ou pessoa com quem mantenha relação análoga ou relação pessoal significativa, sempre a efectuar por funcionário. |
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