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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 232.º
Visitas de entidades diplomáticas ou consularesz
1 - As visitas de entidades diplomáticas ou consulares não dependem de autorização e decorrem em dias úteis, em horário a fixar pelo director do estabelecimento prisional, dentro do período normal de expediente.
2 - Com a antecedência de 24 horas, a entidade que pretenda efectuar a visita comunica essa intenção ao director do estabelecimento prisional, para obtenção do consentimento do recluso na visita.
3 - São aplicáveis às visitas de entidades diplomáticas ou consulares, com as devidas adaptações, as disposições previstas nos artigos 102.º a 104.º, relativas à comunicação com advogado.

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