DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 227.º Execução |
1 - A execução da prisão por dias livres e em regime de semidetenção decorre em sector próprio do estabelecimento prisional que garanta a total separação dos demais reclusos.
2 - As entradas e saídas do recluso do estabelecimento prisional são anotadas de acordo com o disposto no artigo 125.º do Código e registadas no sistema de informação prisional.
3 - O recluso em cumprimento de prisão por dias livres não pode receber visitas nem correspondência ou encomendas. |
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