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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 219.º
Avaliação
1 - A decisão de colocação em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses, ou de três meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos.
2 - Independentemente dos prazos fixados no número anterior, quando haja alteração das circunstâncias que determinaram a colocação em regime de segurança, pode esta ser reavaliada a todo o tempo por iniciativa do estabelecimento prisional ou a requerimento do recluso.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o director do estabelecimento prisional organiza processo do qual consta:
a) Relatório dos serviços de vigilância e segurança contendo a descrição e avaliação do comportamento do recluso, nomeadamente a interacção com os demais reclusos, no período em apreço;
b) Relatório dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena contendo a avaliação da participação do recluso em programas ou em actividades de ensino e formação, laborais, físicas e lúdicas que lhe foram propostas e evolução do estado psico-emocional;
c) Relatório de avaliação médica;
d) Relatório do director do estabelecimento prisional contendo a apreciação sobre a actualidade dos motivos que determinaram a colocação em regime de segurança.
4 - A reavaliação a que se referem os n.os 1 e 2 é efectuada em reunião do conselho técnico do estabelecimento que elabora parecer em acta, da qual consta proposta de manutenção ou de cessação do regime e que, juntamente com cópia dos relatórios referidos no n.º 3, é submetida a apreciação e despacho do director-geral.

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