DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 210.º Telefonema para advogado |
1 - O recluso, sempre que o solicite e a expensas suas, pode contactar diariamente por telefone o seu advogado.
2 - A chamada telefónica a que se refere o número anterior não pode exceder cinco minutos e a ligação é sempre efectuada por elemento do pessoal de vigilância.
3 - Em casos justificados ou mediante requerimento do advogado, o director pode autorizar uma duração da chamada ao advogado superior à prevista no número anterior.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o recluso indica previamente o número de telefone do advogado, o qual é registado no diário de ocorrências. |
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