DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 199.º Vestuário e roupa de cama |
1 - O vestuário e calçado fornecidos pelo estabelecimento ou unidade prisional, no momento do ingresso, são de modelo aprovado pelo director-geral.
2 - O recluso tem na sua posse vestuário em quantidade que permita três mudas semanais, salvo tratando-se de roupa interior, em que é assegurada uma muda diária.
3 - O estabelecimento ou unidade prisional fornece roupa de cama, de harmonia com a época do ano, e ainda roupa de banho adequada, assegurando o seu bom estado de conservação e limpeza e a muda semanal. |
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