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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 188.º
Visitas
1 - O recluso beneficia de dois períodos de visita pessoal regular por semana com a duração de até uma hora e meia cada, preferencialmente durante o fim-de-semana.
2 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar diversa duração e periodicidade das visitas sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional ou a visita envolva dificuldades de deslocação, nomeadamente nas Regiões Autónomas ou entre estas e o território continental.
3 - A requerimento do recluso, apresentado com oito dias de antecedência, o director do estabelecimento prisional pode, se as condições do estabelecimento o permitirem, autorizar a acumulação dos dois períodos de visita semanal num único dia de visita, até ao limite de três horas, sendo a autorização comunicada ao recluso com a antecedência de, pelo menos, dois dias da data pretendida.
4 - O recluso apenas pode receber quatro pessoas em cada período de visita, não se incluindo neste limite um menor com idade inferior a 3 anos.
5 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Código, o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 112.º do presente Regulamento Geral é reduzido a um mês.

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