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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 181.º
Iniciativa e procedimento de colocação em regime aberto no exterior
1 - A colocação em regime aberto no exterior é proposta pelos serviços centrais ou pelos serviços do estabelecimento prisional ou requerida pelo recluso.
2 - O director do estabelecimento prisional ouve o conselho técnico e remete aos serviços centrais, para decisão do director-geral, os seguintes elementos:
a) Requerimento do recluso ou proposta dos serviços do estabelecimento prisional ou dos serviços centrais e declaração de consentimento do recluso, quando não seja este o requerente;
b) Cópia da certidão da decisão condenatória, caso não esteja disponível por meios informáticos;
c) Cópia da acta do conselho técnico de onde constem o parecer dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e dos serviços de vigilância e segurança, os relatórios e as avaliações previstas no artigo 67.º e o relatório clínico, quando a concessão do regime vise uma actividade laboral ou um programa de tratamento, bem como o parecer do director do estabelecimento prisional;
d) Proposta da entidade patronal de onde conste a identificação desta, o local de trabalho, o vencimento, o horário e demais condições impostas pela legislação ou pelo instrumento de regulação colectiva de trabalho aplicáveis à actividade a exercer; ou
e) Informação sobre o programa de formação profissional ou de ensino de onde conste a localização da instituição de formação ou de ensino e respectiva duração e horário; ou
f) Informação sobre o programa de tratamento, discriminando o respectivo tipo, duração, localização e horário, acompanhada de comprovativo de admissão;
g) Horário de entrada e saída do estabelecimento prisional, bem como referência aos meios de transporte utilizados;
h) Informação sobre eventual pagamento de indemnização à vítima;
i) Indicação do técnico responsável pelo acompanhamento do regime aberto e, nos casos de concessão do regime para efeitos de tratamento da toxicodependência, indicação do técnico de saúde do estabelecimento prisional responsável pela articulação com a instituição de destino.

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