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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 166.º
Instrução
1 - O instrutor nomeado fixa no primeiro despacho todas as diligências que previsivelmente careça de realizar para instrução do processo, designadamente:
a) Interrogatório do arguido e inquirição das testemunhas;
b) Junção do registo disciplinar do arguido;
c) Exame e descrição dos objectos relacionados com a infracção;
d) Junção de relatórios de testes de despistagem de consumo de álcool e de estupefacientes.
2 - O arguido é notificado da data designada para interrogatório, informado sobre os factos que lhe são imputados e de que pode, até ao termo do processo, oferecer as provas que entenda úteis para sua defesa.
3 - Sempre que o recluso declare que pretende ser assistido por advogado, a data para o interrogatório é-lhe notificada com, pelo menos, três dias úteis de antecedência.
4 - Incumbe ao recluso contactar o seu advogado e assegurar a sua presença na data designada para o interrogatório, sendo-lhe para tanto facultado o acesso a contacto telefónico, se necessário.
5 - Todas as declarações são gravadas ou reduzidas a escrito e, neste caso, assinadas pelos intervenientes.
6 - Caso tenham sido impostas medidas cautelares, o instrutor propõe ao director do estabelecimento prisional a sua imediata cessação logo que conclua que não são necessárias.
7 - A instrução do processo é concluída com um relatório no qual se descrevem resumidamente as diligências realizadas e o seu resultado, os factos provados e a sua relevância disciplinar e se elabora proposta final fundamentada propondo o arquivamento do processo ou a aplicação de medida disciplinar.

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