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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 160.º
Cela de separação
1 - A colocação do recluso em cela de separação da restante população prisional tem lugar unicamente no sector do estabelecimento prisional destinado a esse fim, o qual é devidamente identificado.
2 - A cela de separação dispõe do mobiliário e equipamento previstos para os espaços de alojamento individual.
3 - O despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional que decide a colocação do recluso em cela de separação da restante população prisional é notificado ao recluso, excepto se a tanto obstarem razões de ordem e segurança.
4 - No despacho referido no número anterior, atentas as circunstâncias do caso, o director determina ainda quais os objectos que o recluso pode ter na sua posse e fixa o tipo e a periodicidade dos contactos com o exterior.
5 - O dia e a hora da entrada e da saída do recluso de cela de separação são registados em livro próprio e em meio informático, no qual se anota ainda o motivo da colocação, os funcionários que acompanham o recluso, bem como eventuais lesões que sejam visíveis no seu corpo e, neste caso, o registo da observação por médico ou enfermeiro.
6 - São garantidos os cuidados médicos regulares que decorram da observação e do exame médico a que, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 92.º do Código, o recluso deve ser sujeito previamente ou logo após a entrada na cela de separação.
7 - Os serviços de vigilância e segurança apresentam diariamente ao director do estabelecimento prisional informação escrita sobre a evolução do comportamento do recluso.
8 - Sem prejuízo da obrigatoriedade de reapreciação a que se refere o n.º 5 do artigo 92.º do Código, o director faz cessar a medida sempre que das informações referidas no número anterior resulte que esta já não é necessária.
9 - Não sendo possível a execução da medida no estabelecimento prisional, o director solicita a imediata transferência do recluso para cumprimento da mesma noutro estabelecimento prisional, competindo ao director deste último a observância do disposto no presente artigo e a comunicação ao Ministério Público prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 92.º do Código.

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