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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 158.º
Privação ou restrição do convívio com determinados reclusos ou do acesso a espaços comuns do estabelecimento prisional
1 - O director do estabelecimento prisional pode proibir ou restringir a um recluso o contacto com outros reclusos determinados ou o acesso a espaços comuns, quando ocorram as circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 88.º do Código.
2 - As medidas previstas no número anterior e os respectivos fundamentos são registados no sistema de informação prisional.
3 - As proibições ou restrições previstas nos números anteriores mantêm-se apenas enquanto subsistirem os fundamentos que lhes deram origem, devendo, em qualquer caso, a decisão do director que as determina fixar o respectivo termo final, que pode ser diferido após reavaliação.

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