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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 152.º
Revista pessoal
1 - A revista pessoal é realizada quando não possam utilizar-se com êxito instrumentos de detecção, sendo efectuada por pessoa do mesmo sexo do recluso, por palpação, com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento de pudor.
2 - Em acto prévio à revista é sempre comunicado ao recluso que é sujeito à mesma.
3 - O recluso pode ser sujeito a revista pessoal em quaisquer situações em que tenha acesso ao exterior ou a pessoas vindas do exterior e é obrigatoriamente revistado na saída das zonas de trabalho e no regresso das visitas que ocorram sem separação física.
4 - O recluso pode ser sujeito a revista por desnudamento nos seguintes casos:
a) Verificada situação concreta de perigo iminente para a ordem e segurança do estabelecimento;
b) Sempre que regresse de saída ao exterior, ainda que custodiada, desde que haja fundada suspeita de esconder em si objecto cuja posse não seja permitida;
c) Sempre que na ida para qualquer tipo de visitas ou no seu regresso haja a suspeita de que transporta consigo objecto cuja posse não seja permitida;
d) Perante a suspeita fundada de que esconde em si objecto cuja posse não seja permitida.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a revista depende de autorização prévia do director do estabelecimento prisional, salvo se a situação prevista na alínea a) exigir actuação imediata, do que é dado conhecimento ao director do estabelecimento prisional.
6 - A revista por desnudamento é obrigatória nos seguintes casos:
a) Quando o recluso ingresse pela primeira vez no estabelecimento prisional, ainda que em trânsito entre estabelecimentos;
b) Sempre que o recluso regresse de saída ao exterior não custodiada;
c) Sempre que o recluso deva dar entrada em cela disciplinar, em cela de separação ou em quarto de segurança;
d) Quando o recluso ingresse pela primeira vez em ala livre de droga;
e) No decurso de busca ao espaço de alojamento do recluso ou quando se proceda a busca geral ao estabelecimento prisional ou parte deste onde o recluso se encontre.
7 - A revista por desnudamento decorre em local reservado, de forma a respeitar a privacidade do recluso, e é efectuada por dois elementos dos serviços de vigilância e segurança.
8 - A revista por desnudamento é sempre objecto de registo, o qual inclui a data, a hora, o local e o motivo da sua realização, a identificação dos elementos dos serviços de vigilância e segurança que a efectuaram, assim como o resultado da mesma.
9 - Para efeitos do presente artigo, considera-se revista por desnudamento a que implique a nudez, ainda que parcial.
10 - A intrusão corporal para identificação e extracção de objectos só pode ter lugar mediante autorização do Tribunal de Execução das Penas, a requerimento do director do estabelecimento prisional, e é sempre executada sob orientação médica.

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