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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 149.º
Controlo periódico de presenças
1 - São realizadas contagens regulares de reclusos no momento de abertura geral das celas, no período do almoço e no momento do encerramento geral nocturno.
2 - As contagens periódicas destinam-se à efectiva confirmação da presença do recluso no estabelecimento prisional, sendo o termo de conto assinado pelos guardas prisionais que o efectuam e entregue ao chefe de guardas.
3 - Os serviços de vigilância e segurança registam obrigatoriamente as alterações de local de alojamento dos reclusos, sempre que possível por meios informáticos, mantendo-se essa informação em arquivo pelo período mínimo de um ano.
4 - Procede-se igualmente ao controlo dos acessos e dos movimentos dos reclusos nos locais para onde se deslocam para trabalho ou outras actividades.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode ser determinada pelo director do estabelecimento prisional uma contagem extraordinária dos reclusos sempre que necessário.
6 - Sempre que a contagem periódica coincida com mudanças de turno do pessoal de vigilância, esta é efectuada e assinada por elementos de ambos os turnos.
7 - Durante o período nocturno procede-se, aquando das rendições, ao controlo da presença dos reclusos, preferencialmente através do visor ou, se tal se revelar inviável, através da abertura da cela na presença de dois elementos dos serviços de vigilância e segurança, sendo neste caso objecto de registo.

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