DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Contactos telefónicos e outros meios de comunicação
| Artigo 132.º Comunicações telefónicas |
1 - O recluso pode efectuar uma chamada telefónica por dia para o exterior, com a duração máxima de cinco minutos, bem como uma chamada telefónica por dia para o seu advogado ou solicitador, com a mesma duração.
2 - Os contactos telefónicos são, exclusivamente, efectuados através das cabinas instaladas para o efeito nos estabelecimentos prisionais, dotadas de sistemas de bloqueamento electrónico que permitam o acesso dos reclusos apenas aos contactos autorizados, sendo vedada a utilização, a posse ou a mera detenção de quaisquer outros aparelhos telefónicos, designadamente telemóveis.
3 - As cabines telefónicas destinadas aos reclusos utilizam, exclusivamente, meios de pagamento electrónicos facultados aos reclusos pelos estabelecimentos prisionais.
4 - Os meios de pagamento e de bloqueamento podem utilizar o mesmo sistema informático e os respectivos dados podem ser registados.
5 - O director do estabelecimento prisional pode, em casos individuais, por razões de ordem, segurança ou reinserção social, restringir a periodicidade e a duração dos contactos telefónicos, bem como proibir ou restringir os contactos com determinadas pessoas, sendo a decisão e os respectivos fundamentos notificados ao recluso.
6 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar contactos telefónicos mais frequentes ou de maior duração ao recluso que não receba visitas regulares. |
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