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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 131.º
Controlo e retenção da correspondência e encomendas
1 - A correspondência e encomendas dirigidas ao recluso são abertas na sua presença por elemento dos serviços de vigilância e segurança, que efectua a respectiva verificação para detecção da presença de objectos ilícitos ou cuja posse não seja permitida pelo Código e pelo presente Regulamento Geral.
2 - Na verificação da correspondência e encomendas podem utilizar-se equipamentos e instrumentos de detecção.
3 - A leitura da correspondência prevista no n.º 2 do artigo 68.º do Código é feita por funcionário designado pelo director.
4 - O controlo da correspondência não implica, em caso algum, a rasura ou truncagem do escrito.
5 - Após a leitura da correspondência, esta é devolvida ao recluso, excepto quando seja retida nos termos do artigo 69.º do Código.
6 - A correspondência e encomendas expedidas pelo recluso são fechadas por elemento de vigilância, na presença do recluso, depois de efectuado o respectivo controlo, nos termos do n.º 1 do artigo 68.º do Código.
7 - A correspondência prevista no n.º 4 do artigo 68.º do Código não é objecto de qualquer controlo.
8 - As decisões de retenção de correspondência e de não comunicação ao recluso são comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas, para os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 69.º do Código.

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