DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 129.º Recusa de recepção e reenvio |
1 - O recluso que recuse receber correspondência que lhe é dirigida manifesta por escrito essa vontade, podendo a mesma ser devolvida ao remetente, a expensas do recluso, se este assim o pretender, acompanhada de cópia da sua declaração.
2 - A correspondência recusada que não seja devolvida é depositada pelo prazo de seis meses, findo o qual é destruída.
3 - A correspondência proveniente de quaisquer entidades oficiais que o recluso recuse receber é de imediato devolvida ao remetente, acompanhada de cópia da declaração prevista no n.º 1.
4 - Se o recluso se encontrar internado em estabelecimento diferente do mencionado no endereço postal do destino da correspondência, esta é reexpedida para aquele estabelecimento.
5 - Os encargos com as devoluções e reexpedições previstas nos n.os 3 e 4 são suportados pelo estabelecimento. |
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