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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
CAPÍTULO III
Correspondência
  Artigo 126.º
Envio e recepção de correspondência
1 - A correspondência do recluso é enviada em sobrescrito que menciona obrigatoriamente o nome completo do recluso remetente, assegurando-se a respectiva expedição até ao termo do 2.º dia útil seguinte.
2 - O director do estabelecimento prisional fixa os períodos diários destinados à entrega e recepção de correspondência pelos serviços de vigilância e segurança, garantindo-se a entrega da correspondência ao recluso até ao termo do 1.º dia útil seguinte ao da sua recepção.
3 - A correspondência de recluso iletrado ou que não possa ler ou escrever pode ser escrita ou lida por pessoa da sua confiança, nomeadamente durante as visitas, podendo também, a pedido do recluso, ser escrita ou lida por funcionário designado para o efeito pelo director do estabelecimento prisional, no prazo de 24 horas.
4 - Nos casos de comprovada insuficiência económica, o estabelecimento prisional fornece ao recluso, a seu pedido, o papel, sobrescritos e selos necessários para remeter até quatro cartas por mês.

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