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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 116.º
Entrega de bens na visita
1 - No decurso da visita não é permitido ao visitante entregar directamente ao recluso ou receber deste qualquer objecto, documento ou valor.
2 - Os bens, objectos, documentos ou valores trazidos pelo visitante destinados ao recluso são entregues nos serviços do estabelecimento prisional.
3 - O visitante pode entregar, para este efeito, nas quantidades e espécies permitidas nos termos do presente Regulamento Geral:
a) Alimentos;
b) Livros e publicações;
c) Fonogramas, videogramas e jogos.
4 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar, a requerimento do recluso, a entrega pelo visitante de:
a) Vestuário e calçado;
b) Televisor, aparelho de rádio, leitor de música e filmes, consolas de jogos ou outros equipamentos multimédia, desde que não disponham de funcionalidades de comunicação electrónica, e instrumentos musicais.
5 - Os serviços de vigilância e segurança procedem ao exame dos bens, objectos ou valores entregues, recusando a entrada daqueles que excedam as quantidades permitidas e daqueles cuja posse não é permitida ao recluso ou que sejam proibidos por lei geral, emitindo recibo, que é entregue ao visitante, quanto àqueles cuja entrada é aceite.
6 - Os bens e objectos previstos no n.º 3 são imediatamente verificados, sendo entregues ao recluso após a conclusão da visita, informando-se o visitante de que deve proceder, no termo da visita, à recolha dos bens e objectos cuja entrada for recusada.
7 - Os bens e objectos previstos no n.º 4 são verificados e entregues em momento posterior, informando-se o visitante de que, em caso de recusa de entrada, deve proceder à sua recolha na visita seguinte.
8 - Caso o visitante não recolha os bens e objectos recusados, estes são entregues a pessoa designada pelo recluso, sob pena de apreensão caso não sejam recolhidos no prazo de 60 dias.
9 - O visitante pode entregar nos serviços do estabelecimento prisional dinheiro destinado ao recluso, o qual é afecto ao fundo de uso pessoal, sendo emitido recibo.
10 - À violação do disposto no n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 64.º do Código.
11 - O recluso pode entregar ao visitante documentos, objectos ou valores que tenha em sua posse, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 e após verificação pelos serviços.

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