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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 115.º
Controlo de visitantes
1 - O controlo dos visitantes previsto no n.º 4 do artigo 63.º do Código é efectuado no momento de entrada no estabelecimento, por elemento dos serviços de vigilância e segurança do mesmo sexo, podendo envolver:
a) Sujeição ao pórtico detector de metais ou a detector de metais móvel;
b) Palpação minuciosa de vestuário;
c) Palpação de cabelos e observação do interior da boca;
d) Revista ao calçado e acessórios de vestuário, que pode implicar o descalçar de sapatos e a retirada de cintos;
e) Revista de mala pessoal ou objecto similar.
2 - Todos os objectos transportados pelos visitantes, incluindo mala pessoal ou similar e o calçado, podem ser submetidos a exame por aparelho de RX ou equipamento semelhante.
3 - Os objectos penalmente ilícitos que sejam encontrados durante a revista são retirados e entregues ao órgão de polícia criminal competente, juntamente com o auto da ocorrência.
4 - Não é permitida a entrada da mala pessoal ou objecto similar.
5 - As malas pessoais, bem como os outros objectos ou valores que o visitante não queira ou não possa transportar no decurso da visita, ficam guardadas em local próprio para o efeito, cuja chave fica na posse do visitante.
6 - A revista a visitantes não envolve desnudamento, ainda que parcial.
7 - Pode ser efectuada revista ao vestuário de crianças, incluindo de colo.
8 - Se o visitante recusar sujeitar-se aos procedimentos de segurança e controlo, não lhe é permitida a entrada no estabelecimento prisional nem o acesso à visita.
9 - Finda a visita, procede-se de imediato à revista dos reclusos, a qual pode implicar desnudamento integral.
10 - Não é permitida a saída dos visitantes do estabelecimento prisional antes de concluída a revista dos reclusos e de comprovado individualmente o seu regresso à zona prisional, devendo os visitantes ser disso previamente informados.

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