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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 114.º
Local e vigilância das visitas
1 - As visitas decorrem no parlatório, sempre sob o controlo visual directo de elementos dos serviços de vigilância e segurança.
2 - Quando necessário, por razões de ordem e segurança, o director do estabelecimento prisional pode determinar, fundamentadamente, que as visitas decorram sob o controlo auditivo presencial de um funcionário.
3 - Quando as características do estabelecimento ou unidade especialmente o justifiquem, a vigilância nos locais onde decorrem as visitas e nos respectivos acessos pode também ser efectuada através de sistema de videovigilância, nos termos estabelecidos no artigo 155.º e nos demais termos legais.
4 - A visita pode ser interrompida nos termos do artigo 64.º do Código.

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