DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 110.º Registo das visitas |
1 - As visitas são registadas no sistema de informação prisional e no processo individual do recluso, devendo constar o nome do recluso visitado e o nome, domicílio, número do documento de identificação pessoal, data e hora de entrada e saída do visitante, assim como a natureza da relação deste com o recluso.
2 - Na 1.ª visita, o visitante é informado do registo previsto no número anterior e do direito que lhe assiste de acesso e rectificação dos seus dados. |
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