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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
CAPÍTULO II
Visitas
SECÇÃO I
Visitas pessoais
  Artigo 107.º
1.ª visita
1 - A 1.ª visita de pessoa indicada pelo recluso nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º depende de verificação da identidade do visitante, através dos respectivos documentos de identificação.
2 - Na 1.ª visita são entregues ao visitante os documentos necessários à sua acreditação.
3 - A 1.ª visita de pessoas indicadas pelo recluso em momento posterior depende da conclusão do processo de acreditação.

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