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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 105.º
Telemóveis, computadores e outros equipamentos
1 - O advogado pode ser portador, para seu uso exclusivo e no âmbito da sua actividade profissional, de telemóveis ou outros aparelhos que permitam a comunicação sem fios, bem como de computadores pessoais portáteis.
2 - No caso previsto no número anterior, é feito registo do número e identificação dos aparelhos transportados.
3 - Ao advogado é garantida a utilização dos aparelhos referidos no presente artigo nas mesmas condições de confidencialidade e reserva em que decorre a comunicação com o recluso.
4 - A utilização não permitida dos equipamentos referidos no presente artigo determina a imediata interrupção da visita e é objecto de participação escrita para o director do estabelecimento, que a transmite ao director-geral para efeitos de participação à Ordem dos Advogados.

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