Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 103.º
Horário
1 - A comunicação com advogado tem lugar nos dias úteis, em horário a fixar pelo estabelecimento prisional, dentro do período normal de expediente, ouvido o competente conselho distrital da Ordem dos Advogados.
2 - A comunicação com advogado pode ter lugar fora do horário fixado e dos dias úteis, desde que o carácter urgente e o prejuízo que o adiamento da comunicação importaria para o cabal exercício do patrocínio forense sejam sumariamente justificados, ainda que verbalmente, pelo advogado.
3 - No caso previsto no número anterior, a comunicação não terá lugar quando possa pôr em causa a ordem e segurança do estabelecimento ou quando razão imperiosa de serviço o imponha, cabendo, nesse caso, ao director do estabelecimento ou ao seu substituto legal, por escrito, justificar ao advogado e ao recluso as razões determinantes da não realização da comunicação e fornecer ao advogado o horário alternativo em que a comunicação pode ter lugar, no mais curto espaço de tempo possível.
4 - O expediente relativo à efectivação ou à recusa da comunicação, nos termos dos n.os 2 e 3, é presente ao director do estabelecimento prisional no 1.º dia útil seguinte.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa