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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 99.º
Instituições particulares
1 - A participação de instituições particulares em actividades de cariz cultural e de ocupação de tempos livres, no apoio social a reclusos e seus familiares e em actividades relevantes para o processo de reinserção social, designadamente em matéria de emprego e alojamento, pressupõe a celebração de acordo escrito com a Direcção-Geral, no qual são definidos:
a) O objectivo da intervenção;
b) As acções a realizar;
c) As condições de acesso dos reclusos;
d) Os procedimentos de articulação e avaliação;
e) As formas e causas de cessação da respectiva vigência.
2 - Além dos casos estipulados nos termos da alínea e) do número anterior, o director do estabelecimento prisional pode determinar a suspensão ou propor a cessação da colaboração da instituição particular, em todos ou em alguns domínios de actividade, por fundados motivos de ordem e segurança, comunicando a sua decisão ao director-geral.
3 - O estabelecimento prisional assegura a formação inicial, o enquadramento e o apoio técnico às instituições particulares e coordena, supervisiona e avalia as actividades realizadas por estas, nos termos do acordo celebrado.

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