DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 96.º Acesso à actividade desportiva organizada |
1 - Todos os reclusos têm acesso às actividades desportivas organizadas, formalizando essa vontade mediante o preenchimento de impresso adequado para o efeito, indicando qual a modalidade ou forma de prática desportiva pretendida de entre as disponíveis no estabelecimento prisional.
2 - O acesso à prática da actividade desportiva organizada depende de declaração favorável por parte dos serviços clínicos, a qual é renovada anualmente, bem como dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e dos serviços de vigilância e segurança.
3 - O acesso à prática desportiva organizada depende da existência de vagas nos grupos em funcionamento, sendo o número de elementos constituintes de cada grupo definido de acordo com as condições de espaço e o equipamento existente, e das características da modalidade desportiva.
4 - Caso a procura relativa às actividades desportivas organizadas exceda as possibilidades de oferta, é elaborada uma lista de espera por ordem cronológica de inscrição, sendo os pedidos contemplados de acordo com as eventuais vagas surgidas no final de cada mês, sem prejuízo de parecer clínico que aconselhe a admissão imediata de um recluso em algum grupo de modalidade desportiva.
5 - A participação nas actividades desportivas organizadas é registada através de uma ficha de presenças, sendo motivo de exclusão do grupo a ausência não justificada a 25 % das sessões mensais. |
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