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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 94.º
Serviço de leitura e biblioteca
1 - Em cada estabelecimento prisional é assegurado um serviço de leitura para todos os reclusos, o qual dispõe de géneros literários diversificados e de publicações editadas nos idiomas estrangeiros mais falados no estabelecimento.
2 - O director do estabelecimento prisional aprova as normas relativas à requisição e consulta de publicações, à permanência dos reclusos na biblioteca e ao horário de funcionamento.
3 - Em todas as bibliotecas estão disponíveis para consulta o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais e uma compilação dos regulamentos e despachos do director-geral e do director do estabelecimento prisional que dão execução àquela legislação.
4 - A organização do serviço de leitura e da biblioteca compete aos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, fomentando-se a colaboração dos reclusos na sua gestão e na formulação de propostas para aquisições que considerem de interesse.
5 - É promovida a articulação com entidades públicas e privadas, com vista à permanente actualização do espólio literário da biblioteca.
6 - É promovida, nomeadamente, a articulação com entidades diplomáticas ou consulares ou com entidades representativas dos interesses dos estrangeiros ou dos imigrantes com vista à disponibilização de publicações nos idiomas estrangeiros falados no estabelecimento.
7 - O disposto no presente artigo é aplicável à disponibilização de videogramas e fonogramas.

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