DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 85.º Extinção da actividade laboral |
1 - A actividade laboral extingue-se, designadamente, pelos seguintes motivos:
a) Mútuo acordo;
b) Vontade expressa do recluso, manifestada com a antecedência de 30 dias;
c) Violação culposa e reiterada dos deveres constantes do artigo 82.º que determine a impossibilidade de manutenção da actividade laboral;
d) Inaptidão superveniente do recluso para a colocação no posto de trabalho;
e) Incapacidade temporária igual ou superior a um terço do período de duração da actividade laboral;
f) Morte ou incapacidade permanente do recluso;
g) Incapacidade de adaptação às modificações técnicas operadas no seu posto de trabalho, decorridos dois meses sobre a introdução das mesmas;
h) Termo da empreitada, obra ou serviço que ocupava o recluso;
i) Motivo de força maior que inviabilize de forma permanente a manutenção da actividade laboral.
2 - Podem, igualmente, constituir causa de extinção da actividade laboral os motivos relacionados com o cumprimento da pena ou medida privativa de liberdade, designadamente:
a) Cumprimento de sanções disciplinares que se traduzam em ausência do posto de trabalho por um período igual ou superior a 11 dias;
b) Ausência não autorizada do estabelecimento prisional;
c) Libertação;
d) Transferência do recluso;
e) Razões de ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional. |
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