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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 85.º
Extinção da actividade laboral
1 - A actividade laboral extingue-se, designadamente, pelos seguintes motivos:
a) Mútuo acordo;
b) Vontade expressa do recluso, manifestada com a antecedência de 30 dias;
c) Violação culposa e reiterada dos deveres constantes do artigo 82.º que determine a impossibilidade de manutenção da actividade laboral;
d) Inaptidão superveniente do recluso para a colocação no posto de trabalho;
e) Incapacidade temporária igual ou superior a um terço do período de duração da actividade laboral;
f) Morte ou incapacidade permanente do recluso;
g) Incapacidade de adaptação às modificações técnicas operadas no seu posto de trabalho, decorridos dois meses sobre a introdução das mesmas;
h) Termo da empreitada, obra ou serviço que ocupava o recluso;
i) Motivo de força maior que inviabilize de forma permanente a manutenção da actividade laboral.
2 - Podem, igualmente, constituir causa de extinção da actividade laboral os motivos relacionados com o cumprimento da pena ou medida privativa de liberdade, designadamente:
a) Cumprimento de sanções disciplinares que se traduzam em ausência do posto de trabalho por um período igual ou superior a 11 dias;
b) Ausência não autorizada do estabelecimento prisional;
c) Libertação;
d) Transferência do recluso;
e) Razões de ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional.

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