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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 83.º
Suspensão da actividade laboral
1 - A actividade laboral pode ser suspensa pelos seguintes motivos:
a) Mútuo acordo;
b) Incapacidade temporária inferior a um terço do período de vigência da actividade laboral;
c) Maternidade e puerpério, pelo período de 120 dias imediatamente posteriores ao parto;
d) Frequência de tratamentos médicos ou programas terapêuticos;
e) Motivo de força maior, não imputável ao recluso.
2 - Podem ainda ser causa de suspensão motivos conexos com o cumprimento da pena ou medida privativa de liberdade, designadamente:
a) Cumprimento de medidas disciplinares, até ao limite de 10 dias de ausência do posto de trabalho;
b) Ausências autorizadas, por períodos determinados, do estabelecimento prisional;
c) Razões de ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional.

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