DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 82.º Deveres do recluso trabalhador |
Sem prejuízo de outros que possam ser definidos em função da especificidade do estabelecimento prisional e da actividade produtiva, o recluso, no âmbito da relação de trabalho, tem o dever de:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade os funcionários prisionais, as outras pessoas que desempenhem funções no estabelecimento prisional, terceiros e os demais reclusos;
b) Comparecer no seu local de trabalho com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Cumprir as ordens e instruções que legitimamente lhe forem transmitidas;
e) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados;
f) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade;
g) Cooperar para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho;
h) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho. |
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