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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 74.º
Organização da formação profissional
1 - O estabelecimento prisional disponibiliza os espaços e garante as necessárias condições de funcionalidade e segurança para a realização de acções de formação profissional.
2 - O director-geral aprova o plano anual de formação profissional sustentado nos diagnósticos de necessidades e nas ofertas de formação profissional apresentadas pelos estabelecimentos prisionais.
3 - O Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça participa na organização da formação profissional, nos termos do protocolo homologado pela Portaria n.º 538/88, de 10 de Agosto.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem promover acções de formação profissional nos estabelecimentos prisionais as entidades formadoras certificadas que celebrem acordo de cooperação com a Direcção-Geral.
5 - A certificação da conclusão de acção de formação profissional cabe à entidade formadora.
6 - A execução do plano anual de formação, os resultados das acções de formação profissional e a acção das entidades formadoras são objecto de avaliação regular promovida pela Direcção-Geral.
7 - Os reclusos inscritos em cada curso ou acção de formação profissional são registados em aplicação informática do sistema de informação prisional para os efeitos previstos no número anterior.

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