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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
TÍTULO V
Tratamento prisional
CAPÍTULO I
Avaliação e programação do tratamento prisional
  Artigo 67.º
Avaliação do recluso
1 - Após o termo do período de permanência do recluso no sector destinado à admissão, os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, com a participação dos serviços de vigilância e segurança e dos serviços clínicos, completam a avaliação iniciada nos termos do artigo 19.º
2 - A avaliação tem por base entrevistas com o recluso e com elementos do seu agregado familiar, recolha de informação actualizada sobre o meio familiar e social onde o recluso se encontra integrado, consulta da documentação existente no processo e, se necessário, em processos anteriores, análise de informação sobre a eventual execução anterior de penas, bem como análise dos dados relativos ao comportamento e atitudes do recluso desde o ingresso e de toda a demais informação relevante.
3 - A avaliação é completada nos prazos e para os efeitos previstos nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 19.º do Código e abrange, designadamente, os seguintes factores:
a) Antecedentes criminais;
b) Competências sociais;
c) Competências pessoais e emocionais;
d) Eventuais comportamentos aditivos;
e) Enquadramento familiar;
f) Percurso e comportamento prisional;
g) Enquadramento escolar e formação profissional;
h) Trabalho e emprego;
i) Saúde;
j) Motivação para a mudança;
l) Eventual estado de vulnerabilidade do recluso;
m) Avaliação de segurança.
4 - A avaliação de segurança do recluso é efectuada pelos serviços de vigilância e segurança, com a colaboração dos demais serviços do estabelecimento prisional.
5 - A avaliação de segurança tem por objecto o eventual perigo de fuga, os riscos para a segurança de terceiros ou do próprio, a vulnerabilidade do recluso e os riscos resultantes para a comunidade e para a vítima, tendo especialmente em vista o envolvimento do recluso em:
a) Actuações colectivas contra a ordem e a segurança prisional, bem como a prática de actos violentos, individuais ou colectivos, entre reclusos ou contra funcionários;
b) Evasões e tiradas de reclusos, tanto do interior dos estabelecimentos prisionais como no decurso de diligências no exterior;
c) Actividades ilícitas no interior dos estabelecimentos prisionais ou a partir destes;
d) Entrada e circulação no interior dos estabelecimentos prisionais de objectos e substâncias ilícitas ou susceptíveis de afectar a segurança, designadamente armas, explosivos, dinheiro, telemóveis e substâncias estupefacientes;
e) Contactos não autorizados com o exterior, designadamente contactos com vítimas e co-arguidos ou colaboradores em actividade ilícita.

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